RESOLUÇÃO CEG 2/95
Normas para concessão de auxílio a excursões curriculares
O Conselho de Ensino de Graduação, no uso de suas atribuições regimentais, por decisão unânime, em sessão de 18 de janeiro de 1995, resolve:
Baixar as seguintes normas para a concessão de apoio financeiro e estrutural a atividades curriculares que envolvam a atuação externa de alunos e professores.
Art.1o São consideradas excursões curriculares as atividades de companha, coleta de dados, visitas e exposições realizadas fora dos campi da UFRJ, consideradas essenciais para o desenvolvimento de disciplina obrigatória, disciplina de escolha condicionada ou requisito curricular suplementar dos cursos de graduação. Esta atividade deve constar do registro da disciplina no sistema SIRA-Grad, caracterizada na descrição da parte prática da disciplina (formulário CEG 03).
Art.2o A unidade deverá formular uma previsão orçamentária para os gastos com excursões curriculares durante o ano acadêmico, o qual deverá ser submetido ao CEG até 30 de novembro do
ano anterior.
Art.3o Deverão constar do processo enviado ao conselho, os seguintes documentos:
a) planilha “previsão de gastos – excursões curriculares”, consolidada por curso, devidamente preenchida;
b) parecer da congregação sobre a priorização dos gastos previstos nas planilhas dos cursos
da Unidade, com sugestões de alternativas onde couber;
c) parecer do conselho de centro sobre a relação custo / benefício e pertinência dos gastos
previstos.
Art.4o O CEG constituirá uma comissão específica para análise dos processos, que poderá sugerir alterações na previsão de gastos, de modo a adequá-la ao orçamento da universidade. Aprovará até 15 de fevereiro níveis de atendimento da demanda da unidade, a qual deverá ajustar a previsão à concessão, definindo o plano de gastos da unidade com excursões curriculares no ano acadêmico.
Art.5o A alocação do benefício será automaticamente ativada mediante requerimento da Unidade à SR-1, com antecedência mínima de 15 dias da data do evento, acompanhado da pauta ou plano de aulas da disciplina e do plano de gastos encaminhado ao CEG, onde deverão ser indicados a excursão e os participantes (alunos e professores).
Parágrafo Único. Somente poderão ser beneficiários os alunos regularmente inscritos nas disciplinas ofertadas no período e os professores registrados como responsáveis pelas turmas da disciplina no período em questão, os quais deverão ser identificados na pauta ou no plano de aulas da disciplina emitidos pelo DRE.